Serviço

Reconhecimento de Diplomas de Mestrado e Doutorado obtidos no Exterior

COMUNICADO

Comunicamos que, de acordo com as disposições  da Resolução n° 08/2018  e atendendo às determinações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) sobre a oferta de vagas e aos índices de produção recomendados por este órgão, em cursos de Mestrado e de Doutorado, os pedidos de reconhecimento de diplomas por cada curso não poderão exceder, no ano base, à décima parte das dissertações ou teses defendidas no ano base anterior. Havendo solicitações em quantidade superior ao previsto no caput, atender-se-ão aos pedidos na ordem cronológica de protocolo, sendo indeferidos liminarmente os pedidos que ultrapassarem o limite deste artigo.  O acompanhamento do número de defesas ocorridas no ano base anterior, por programas/cursos, e o número de diplomas reconhecidos no ano corrente será divulgado anualmente pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPP) no seu sítio eletrônico.

Público-alvo: 
Estudante, Pesquisador, Professor, Técnico Administrativo, Comunidade Externa

Requisitos

Conforme regulamenta a Resolução 08/2018 do CONPEP em seu art.  7º Para solicitar a abertura do processo de reconhecimento de diploma de Mestrado ou Doutorado deverão ser anexados, por meio da Plataforma Carolina Bori (https://carolinabori.mec.gov.br/), os seguintes documentos: 

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia (frente e verso) do diploma a ser reconhecido, devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem; e
III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível ao exigido na Plataforma, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;
b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e
c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou
dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo;

IV - cópia (frente e verso) do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;
V - comprovação da correspondência ou equivalência com os títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras do Sistema Nacional de Pós-graduação (SNPG), abrangendo áreas congêneres, similares ou afins aos que são oferecidos no País;
VI - comprovação das condições de organização acadêmica do curso ou programa e do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa;
VII - comprovação de que o curso de origem envolva o conjunto de atividades necessário à configuração de algo similar às exigências dos cursos de Mestrado e Doutorado existentes no País e na UFU;
VIII - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia digital ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;
IX - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras
informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;
X - comprovação de que o interessado residiu no país sede da instituição outorgante do título, salvo curso realizado na modalidade ensino a distância (EAD), hipótese em que deverá ser observado o § 2º deste artigo;
XI - no caso de bolsista de agência de fomento brasileira (CAPES, CNPq ou afins), anexar comprovação de recebimento de bolsa contendo o período efetivamente usufruído;
XII - cópia da carteira de identidade para requerentes brasileiros e, para estrangeiros, cópia de carteira/visto permanente ou comprovante/protocolo de regularidade de permanência no País, emitido pela Polícia Federal; e
XIII - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou comprovante de regularidade junto ao mesmo, que poderá ser obtido no site da Receita Federal (
www.receita.fazenda.gov.br) ou nas agências do Banco do Brasil, da
Caixa Econômica Federal ou dos Correios. 

§ 1º Não é exigida a identidade quantitativa e qualitativa entre os títulos apresentados pelos interessados e os conferidos no Brasil, quanto aos currículos, carga horária e programas.
§ 2º Nos pedidos de reconhecimento de títulos que envolvam atividades não presenciais estas deverão ser minuciosamente retratadas e descritas no pedido do interessado.

§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua
origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (consultar Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 4º O requere
nte deverá apresentar tradução juramentada da documentação quando esta não for originalmente redigida em inglês, francês e espanhol.
§ 5º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o
consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.


Orientações

Conforme regulamenta a Resolução 08/2018 do CONPEP em seu art.  7º Para solicitar a abertura do processo de reconhecimento de diploma de Mestrado ou Doutorado deverão ser anexados, por meio da Plataforma Carolina Bori (https://carolinabori.mec.gov.br/), os seguintes documentos: 

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia (frente e verso) do diploma a ser reconhecido, devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem; e
III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível ao exigido na Plataforma, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;
b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e
c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou
dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo;

IV - cópia (frente e verso) do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;
V - comprovação da correspondência ou equivalência com os títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras do Sistema Nacional de Pós-graduação (SNPG), abrangendo áreas congêneres, similares ou afins aos que são oferecidos no País;
VI - comprovação das condições de organização acadêmica do curso ou programa e do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa;
VII - comprovação de que o curso de origem envolva o conjunto de atividades necessário à configuração de algo similar às exigências dos cursos de Mestrado e Doutorado existentes no País e na UFU;
VIII - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia digital ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;
IX - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras
informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;
X - comprovação de que o interessado residiu no país sede da instituição outorgante do título, salvo curso realizado na modalidade ensino a distância (EAD), hipótese em que deverá ser observado o § 2º deste artigo;
XI - no caso de bolsista de agência de fomento brasileira (CAPES, CNPq ou afins), anexar comprovação de recebimento de bolsa contendo o período efetivamente usufruído;
XII - cópia da carteira de identidade para requerentes brasileiros e, para estrangeiros, cópia de carteira/visto permanente ou comprovante/protocolo de regularidade de permanência no País, emitido pela Polícia Federal; e
XIII - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou comprovante de regularidade junto ao mesmo, que poderá ser obtido no site da Receita Federal (
www.receita.fazenda.gov.br) ou nas agências do Banco do Brasil, da
Caixa Econômica Federal ou dos Correios. 

§ 1º Não é exigida a identidade quantitativa e qualitativa entre os títulos apresentados pelos interessados e os conferidos no Brasil, quanto aos currículos, carga horária e programas.
§ 2º Nos pedidos de reconhecimento de títulos que envolvam atividades não presenciais estas deverão ser minuciosamente retratadas e descritas no pedido do interessado.

§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua
origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (consultar Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 4º O requerente deverá apresentar tradução juramentada da documentação quando esta não for originalmente redigida em inglês, francês e espanhol.
§ 5º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o
consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

 

O Link para acessar a GRU para recolhimento da taxa: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru

As instruções e valores para o recolhimento se encontram disponíveis na Resolução 02/2017 do CONDIR, a qual poderá ser acessada abaixo.

Seguem os dados para preenchimento da GRU (Link acima):

Atenção: PREENCHER os campos:

ORGÃO ARRECADADOR  26274 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA,

UNIDADE GESTORA  154043 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

SERVIÇO  016468 - RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIROS DA PÓS-GRADUAÇÃO.

 


Legislações

Documentos


Responsável