Serviço

DIRPE - Remessa de amostra com patrimônio genético para o exterior

Remessa é a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a instituição destinatária.

Público-alvo: 
Pesquisador, Técnico Administrativo


Orientações

Remessa de amostra com patrimônio genético para o exterior

Este procedimento é relacionado às pesquisas que envolvam patrimônio genético brasileiro.

Patrimônio genético é a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.

Como adaptação a protocolos internacionais, incluindo o protocolo da Nagoia, o Brasil instituiu várias normas. As principais normativas relacionadas ao processo de envio ou remessa de amostras exterior são: Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Instrução Normativa nº 3, de 1 de setembro de 2014, Portaria MMA nº 443, de 17 de novembro de 2014, alterada pela portaria nº 148 de 7 de junho de 2022, Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021, Resolução CGEN nº 27, de 25 de agosto de 2021, Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021, Decreto nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023, Lei nº 14.876, de 31 de maio de 2024. Elas instituem os procedimentos de acesso (pesquisa e desenvolvimento tecnológico), envio ou remessa de amostras que contenham patrimônio genético brasileiro.

Remessa é a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a instituição destinatária.

 

Observação: o encaminhamento de amostra contendo patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, no qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil, é caracterizado como envio, e não remessa. Neste caso, siga as instruções referente à envio (https://propp.ufu.br/servicos/envio-de-amostra-com-patrimonio-genetico-para-o-exterior).

 

Para que você possa fazer a remessa para o exterior, e para que sua amostra possa ser usada na instituição de destino, existe um passo a passo a ser seguido:
 

  1. O pesquisador deve verificar se a amostra se enquadra nos casos em que é necessária autorização prévia pelo ICMBio, no caso de espécies extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e vulnerável (VU)  (Portaria MMA nº 443, de 17 de novembro de 2014, alterada pela portaria nº 148 de 7 de junho de 2022) . Caso positivo, entrar em contato com a DIRPE para maiores informações.
  2. Outras condições que exigem a solicitação de autorização no SISBio previamente à execução das atividades podem ser verificadas na Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 1 de setembro de 2014.
  3. O pesquisador deve verificar se o objeto da remessa consiste em patrimônio genético brasileiro (esta pesquisa é de responsabilidade do pesquisador responsável, não se limitando às fontes de busca sugeridas ao final destas orientações).
  4. O pesquisador (docente ou técnico com SIAPE) responsável pelo projeto deve realizar cadastro de usuário no SisGen, instalando o módulo de segurança primeiro (ver instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-acesso-ao-patrimonio-genetico-e-ou-conhecimento-tradicional-associado).
  5. O pesquisador responsável pelo projeto deve realizar o cadastro do projeto ao qual a remessa está vinculada, caso ainda não esteja cadastrado no SisGen (se a pesquisa já tiver sido iniciada no Brasil, e a remessa for uma extensão da pesquisa no Brasil, é necessário vincular a remessa ao cadastro de acesso) – consultar o manual do SisGen em: https://sisgen.gov.br/download/Manual_SisGen.pdf
  6. Para remessa, quando se tratar de material que foi coletado com autorização cedida ao pesquisador (pessoa física) ou quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, o pesquisador responsável deve realizar a inscrição como pessoa física no Cadastro Técnico Federal (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaFisica.php), instruções (https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/manual/como_cadastrar_pessoa_fisica_ctf_app.pdf). No motivo da inscrição marcar “Exerço, como pessoa física, atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP”. Em “Categoria” escolher “20 – Uso de Recursos Naturais” e em “Descrição” escolher “5 – Utilização do patrimônio genético natural”.

 

O Cadastro Técnico Federal implica que a pessoa física cadastrada (docente ou técnico pesquisador) deve prestar informações anualmente, preenchendo, obrigatoriamente, o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) – Uso do Patrimônio Genético, sendo de sua responsabilidade providenciar os dados e preencher o relatório adequadamente e dentro do prazo (de 01/02 a 31/03 do ano seguinte à realização da atividade). Confira mais informações na Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021 (https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=138785) e na Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-27-de-30-de-novembro-de-2023-530275173) , em especial o Anexo T da IN 22/2021, que mostra o formulário específico para patrimônio genético, quando houver atividades no ano declarado. O RAPP deve ser preenchido anualmente, mesmo que não tenha sido realizada atividade. No caso de não haver atividades no ano declarado, deve-se informar, no campo “Justificativa” do RAPP, a opção, “não desenvolvi a atividade este ano” (ver instruções para o RAPP em https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/arquivos/relatorios/atividades_poluidoras/2023/2023-05-18_guia_rapp.pdf).

 

  1. Encaminhar à DIRPE, através de processo SEI) (Pesquisa: Normatização) restrito (hipótese legal: Documento preparatório):
  1. Formulário para remessa (https://propp.ufu.br/central-de-conteudos/links/2025/09/formulario-para-remessa-de-amostra-com-patrimonio-genetico-ao)
  2. Termo de transferência de material (TTM) preenchido, com a assinatura do representante legal da instituição destinatária (https://propp.ufu.br/central-de-conteudos/links/2025/09/termo-de-transferencia-de-material-ttm-mta-remessa-de-material);

Observação: O TTM deve ser, obrigatoriamente, assinado pelo representante legal da instituição destinatária, e não pelo(a) pesquisador(a) colaborador(a) estrangeiro(a).

Observação: É vedado que a instituição de destino repasse patrimônio genético a terceiros. Consulte a DIRPE previamente para análise do caso, se houver necessidade de repasse a terceiros.

 

  1. Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal do pesquisador da UFU responsável pelo projeto/remessa (se for o caso).
  2. Certificado de Regularidade Cadastro Técnico Federal do pesquisador da UFU responsável pelo projeto/remessa (através do site https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/certificado-de-regularidade) (se for o caso).
  3. Comprovante de cadastro de acesso no SisGen.
  4. Certidão de cadastro de acesso no SisGen (se disponível).
  1.  De posse de todos esses documentos, e após conferência, a DIRPE irá datar, numerar o TTM, coletar a assinatura e preencher com os dados do Diretor de Pesquisa em exercício, e devolver o documento ao servidor responsável.
  2.  De posse do TTM datado, numerado e assinado, o pesquisador responsável deverá fazer o cadastro da remessa no SisGen.
  3. Realizado o cadastro da remessa no SisGen, o pesquisador responsável deverá:
  1. preencher a Guia de Remessa (https://propp.ufu.br/central-de-conteudos/links/2025/09/guia-de-remessa-de-amostras-com-patrimonio-genetico-ao-exterior).
  2. encaminhar a Guia de Remessa à DIRPE para coleta da assinatura do Diretor de Pesquisa.
  3. providenciar a assinatura da Guia de Remessa pelo representante legal da instituição destinatária e adicionar ao processo SEI;
  1. A Diretoria de Pesquisa irá adicionar ao processo o Certificado de Regularidade de Inscrição junto ao IBAMA.
  2.  Para serem regularmente remetidas, além de outros possíveis documentos e procedimentos adicionais (é de responsabilidade do pesquisador verificar toda a legislação pertinente referente ao tipo de remessa que está realizando, incluindo exigências aeroportuárias e MAPA), as amostras de patrimônio genético deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:
  1. Comprovante do cadastro de remessa;
  2. Certidão de cadastro da remessa (se disponível);
  3. Cópia do TTM firmado entre remetente e destinatário;
  4. Guia de Remessa;
  5. Certificado de Regularidade – Cadastro Técnico Federal – UFU;
  6. Certificado de Regularidade Cadastro Técnico Federal do pesquisador responsável (se for o caso);
  7. Três vias originais do comprovante de licenciamento/cadastro no Cites (se for o caso);
  8. Documento (carta), elaborado e assinado pelo pesquisador, explicando, em síntese, o que está sendo enviado, para quem e com qual objetivo.

 

Observação: Todas as informações contidas aqui são orientações, que não desobrigam o pesquisador responsável da leitura atenta e do cumprimento de toda a legislação que normatiza o tema, ficando a cargo dele a responsabilidade por seus atos.

 

Fontes de busca de informações sobre espécies

 

Estas fontes são constantemente atualizadas pelo governo. É de responsabilidade do pesquisador verificar as últimas versões e revogações.

- Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/especies-ameacadas. Para flora: https://cncflora.jbrj.gov.br/

- Lista não-oficial de raças localmente adaptadas ou crioulas (sugerida pelo EMBRAPA) – página 8 do manual “Manual da EMBRAPA para cadastramento de atividades no SisGen”. fazer o download do manual em: https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/1090190/manual-da-embrapa-para-cadastramento-de-atividades-no-sisgen

- Catálogo Taxonômico da Fauna do Brasil: http://fauna.jbrj.gov.br/fauna/listaBrasil/ConsultaPublicaUC/ConsultaPublicaUC.do

- Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira:https://www.sibbr.gov.br/

- Reflora, Flora e Funga do Brasil: https://reflora.jbrj.gov.br/consulta/#CondicaoTaxonCP

- Sobre microorganismos no parágrafo único do artigo 2 da Lei 13.123/2015 diz que “Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.”

- Lista de espécies vegetais introduzidas no território nacional: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/recursos-geneticos-1/lista-de-plantas

- Lista de espécies animais domesticadas, animais aquáticos e animais pragas de vegetais introduzidas no Território Nacional: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-16-de-4-de-junho-de-2019-153682271

- Lista de espécies exóticas invasoras (introduzidas fora de sua área de distribuição natural): baixar lista em https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/biodiversidade/manejo-de-especies-exoticas-invasoras/listas-de-eei-em-ucs


Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Diretoria de Pesquisa, preferencialmente, através do e-mail dirpe@ufu.br ou pelo telefone 3239-4686.


Legislações

Documentos


Responsável
secdirpe@propp.ufu.br   34 3239-4686, 34 3239-4969